Decreto-Lei nº 1.897 de 17/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1981

Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São criados cargos em comissão, na forma do anexo deste decreto-lei, para composição da Categoria Direção Superior, código: DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: DAS-100, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal.

Art. 2º O preenchimento dos cargos em comissão de que trata este decreto-lei será privativo dos ocupantes de cargo de Procurador da República e constituirá incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 3º O provimento dos cargos em comissão compreendidos no anexo e classificados no nível 4 far-se-á na forma do item II do art. 7º, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.

Art. 4º As despesas decorrente da aplicação deste decreto-lei correrão, à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público Federal.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel