Decreto-Lei nº 1.890 de 15/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1981

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério dos Transportes, dos Encargos Gerais da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento e do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, créditos adicionais até o limite de Cr$ 10.952.872.000,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, ao Ministério dos Transportes, aos Encargos Gerais da União, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento e ao Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, créditos adicionais até o limite de Cr$ 10.952.872.000,00 (dez bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), na forma a seguir indicada:

I - crédito suplementar até o limite de Cr$ 10.222.572.000,00 (dez bilhões, duzentos e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil cruzeiros):


 

Cr$ 1.000,00 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 
1.006.421

Secretaria Geral 

324.917 

Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas 

678.711 

Departamento do Pessoal 

2.793 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 

6.653.322 

Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas 

6.653.322 

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 

1.834.000 

Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR 

1.834.000 

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 

636.329 

Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes  

636.329 

FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO 

92.500 

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR  

92.500 
Il - crédito especial até o limite de Cr$ 730.300.000,00 (setecentos e trinta milhões e trezentos mil cruzeiros):


 

Cr$ 1.000,00 

FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO 

730.300 

Recursos sob Supervisão da Secretaria de planejamento/PR 

730.300 

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, aos Órgãos 1500 - Ministério da Educação e Cultura, 2700 - Ministério dos Transportes, 2800 - Encargos Gerais da União, 2900 - Fundo Nacional de Desenvolvimento e, 3100 - Fundo Nacional de Apoio ao desenvolvimento Urbano.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora