Decreto-Lei nº 1.869 de 14/04/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1981

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição conferida pelo art. 55, item II, da Constituição da República,

Decreta:

Art. 1º A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL gozará da isenção de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida às indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.946, de 22.06.1982, DOU 24.06.1982)

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Ernane Galvêas"