Decreto-Lei nº 1.866 de 09/03/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1981

Dispõe sobre a nomeação de Prefeito em município declarado de interesse da Segurança Nacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Art. 1º Os Prefeitos dos municípios declarados de interesse da Segurança Nacional serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.

§ 1º Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, este, por intermédio do Ministro da Justiça, comunicará sua decisão ao Governador do Estado, devendo ser feita a indicação de novo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.

§ 2º (Suspensa a execução pela Resolução SF nº 58, de 17.11.1995, DOU 20.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Até a nomeação do respectivo titular, responderá pela Prefeitura, Prefeito pro tempore, designado pelo Presidente da República."

§ 3º Os Prefeitos nomeados nos termos do caput deste artigo serão exonerados quando decaírem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.937, de 27.04.1982, DOU 28.04.1982)

§ 4º A exoneração será imediata quando o Governador for avisado pelo Ministro da Justiça de que o prefeito decaiu da confiança do Presidente da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.937, de 27.04.1982, DOU 28.04.1982)

§ 5º Quando o Prefeito deixar de merecer a confiança do Governador do Estado, a exoneração será precedida de aprovação do Presidente da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.937, de 27.04.1982, DOU 28.04.1982)

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Brasília, 9 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abil-Ackel