Decreto-Lei nº 1.863 de 26/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1981

Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e

Considerando os princípios da "Isenção de Prestações Pessoais e do Pagamento de Contribuições" e da "Não-discriminação e Reciprocidade", ambos consagrados pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil,

Decreta:

Art. 1º As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira sediadas no Brasil e respectivos Membros terão isenção, mediante reciprocidade de tratamento:

I - do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Adicional instituído pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, incidentes sobre combustíveis para veículos automotores; e

II - da parcela incidente sobre o preço da Gasolina tipo "A", de que trata a alínea d do item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.

Art. 2º O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

Cesar Cals Filho

Antônio Delfim Netto