Decreto-Lei nº 1.861 de 25/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1981

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 55, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes."

2) Conforme o art. 1º do Decreto-Lei n º 2.318, de 30.12.1986, DOU 31.12.1986, fica revogado o teto-limite a que se refere este artigo.

Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o art. 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos no art. 1º serão consignadas no orçamento do IAPAS."

2) Conforme o art. 1º do Decreto-Lei n º 2.318, de 30.12.1986, DOU 31.12.1986, fica revogado o teto-limite a que se refere este artigo.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, DOU 31.12.1986)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O saldo da arrecadação, objeto do art. 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)"

"Art. 3º Os critérios para as transferências de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por decreto mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. O montante das transferências às entidades a que se refere o art. 1º terá como limite mínimo a importância correspondente a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), calculado sobre a folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento."

Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.943, de 01.06.1982, DOU 02.06.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Caixa Econômica Federal - CEF será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela atribuídas neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)"

"Art. 4º A Caixa Econômica Federal será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo IAPAS.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, regulamentará as atividades a esta atribuídas nos termos deste artigo."

Art. 5º O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A receita incorporada ao Fundo de Previdência e Assistência Social por força do disposto neste Decreto-lei constitui contribuição da União para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS)."

Art. 6º Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 5º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O reajustamento dos serviços contratados pelas entidades integrantes do SINPAS, assim como o dos convênios mantidos com entes públicos e privados, será realizado, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de julho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980."

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento de que dispõe o artigo anterior."

Art. 8º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, a partir de 01. 04.1981)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-lei."

Art. 9º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, a partir de 01.04.1981)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário."

Brasília, 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macedo

Jair Soares

Antônio Delfim Netto