Decreto-Lei nº 1.856 de 10/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1981

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único. O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.

Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Delfim Netto