Decreto-Lei nº 1.852 de 27/01/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1981

Regula a distribuição aos Municípios da parcela do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, cinqüenta por cento constituem receita do Estado e cinqüenta por cento do Município, inclusive dos Territórios, onde se situar o imóvel objeto da transmissão.

§ 1º O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.

§ 2º Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.

§ 3º A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.

Art. 2º correndo restituição total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituida e anteriormente creditada ao Município.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser efetuados os depósitos a que se refere o § 1º do art. 1º.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas