Decreto-Lei nº 1.852 de 27/01/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1981
Regula a distribuição aos Municípios da parcela do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, cinqüenta por cento constituem receita do Estado e cinqüenta por cento do Município, inclusive dos Territórios, onde se situar o imóvel objeto da transmissão.
§ 1º O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.
§ 2º Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.
§ 3º A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.
Art. 2º correndo restituição total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituida e anteriormente creditada ao Município.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser efetuados os depósitos a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas