Decreto-Lei nº 1.836 de 23/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1980

Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O Presidente da República, no uso da competência que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade competente com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo critério definido pelo Ministro da Fazenda, para vigência no período quinzenal imediatamente posterior ao subseqüente."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto