Decreto-Lei nº 1.827 de 22/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.757, de 3 de janeiro de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, dos cargos efetivos e empregos permanentes, decorrentes da aplicação do art. 2º do Decreto-lei nº 1.757, de 1980, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 3º As categorias funcionais comuns aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata este Decreto-lei e aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 4º As categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 5º Os servidores alcançados pelos arts. 3º e 4º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do art. 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 6º Os cargos de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código TCU-CE-800, em extinção, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e constantes do Anexo Il da Lei nº 6.357, de 8 de setembro de 1976, ficam distribuídos por classes, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.

Art. 7º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 8º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 9º A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único. o ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 10. As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 11. As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimento e salários.

Art. 12. Fica extinto o cargo vago da Categoria Funcional de Médico do Grupo TCU-NS-900 do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.

Art. 13. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 14. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 15. Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel