Decreto-Lei nº 1.770 de 20/02/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1980
Dispõe sobre a criação de cargos, não-remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São criados 7 (sete) cargos de Juiz de Paz nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e 29 (vinte e nove) nas circunscrições Judiciárias dos Territórios Federais.
Art. 2º O provimento dos cargos criados por este Decreto-lei far-se-á pelo Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel