Decreto-Lei nº 1.712 de 14/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1979

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II da constituição,

Decreta:

Art. 1º As contribuições previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, incidirão exclusivamente sobre a saída do açúcar ou do álcool da unidade produtora."

§ 1º Equipara-se à saída destinação do açúcar ou do álcool para qualquer fim dentro da mesma unidade produtora, exceto quando destinados a beneficiamento.

§ 2º Nos casos em que houver saída do açúcar ou do álcool para depósito de segunda saída ou para armazém de entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos, ficará suspensa a incidência prevista neste artigo, que somente ocorrerá quando houver saída desses produtos para terceiros.

§ 3º O recolhimento das contribuições sobre açúcar e álcool pela unidade produtora ou por entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos será feito obrigatoriamente até o último dia do mês subseqüente ao da sua incidência, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos §§ 2º, 3º a 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15.07.1982, DOU 16.07.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O recolhimento das contribuições previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar e do álcool da unidade produtora ou dos seus depósitos de segunda saída, observado, no que couber, o disposto no art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Equipara-se à saída a destinação, para qualquer fim, do açúcar e de álcool dentro da unidade produtora."

Art. 2º A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15.07.1982, DOU 16.07.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o álcool obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool anidro para fins carburantes."

Art. 3º Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool, considerando os tipos destes produtos ou a sua destinação final. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15.07.1982, DOU 16.07.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Mediante proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional poderá reajustar o valor das contribuições de que trata este Decreto-lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool."

Art. 4º A receita proveniente da arrecadação das contribuições a que se refere este Decreto-lei será destinada ao Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para garantir ao produtor os preços oficiais do açúcar e do álcool e para atender ao custeio dos programas desenvolvidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

Antônio Delfim Netto