Decreto-Lei nº 1.711 de 12/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1979

Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento do valor da Taxa Rodoviária Única (TRU), devida anualmente por proprietário de veículo automotor, de conformidade com o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979.

§ 1º O parcelamento não será admitido quando o valor da TRU for igual ou inferior ao Maior Valor de Referência vigente no País.

§ 2º Exceto para o registro inicial de veículo, feito nos meses de novembro e dezembro, o valor da TRU será divido em três parcelas.

§ 3º No caso de renovação anual do licenciamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes. Facultar-se-á o recolhimento até o último dia útil do mês, se o pagamento for feito de uma só vez.

§ 4º No caso de registro inicial, o pagamento da primeira parcela antecederá o registro.

Art. 2º O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Rezende