Decreto-Lei nº 1.697 de 26/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1979

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos de qualquer natureza, sem similar nacional, importados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou a ela consignados, no período de 1º de outubro de 1979 a 1º de outubro de 1981, destinados aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil.

Art. 2º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza, adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no art. 1º deste Decreto-lei, e destinados aos trabalhos censitários.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Márcio J. de Andrade Fortes

Delfim Netto