Decreto-Lei nº 1.655 de 09/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1979
Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário e as Fundações instituídas pelo Poder Público que promoveram o recolhimento restituível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977, com recursos constantes do Orçamento Geral da União, farão entrega dos respectivos comprovantes à Agência do Banco do Brasil S/A., onde ocorreu o recolhimento.
Art. 2º O Banco do Brasil S/A. promoverá o devido crédito, à Receita da União, dos valores constantes dos comprovantes nele custodiados, nas épocas próprias.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.