Decreto-Lei nº 1.623 de 25/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1978

Dispõe sobre a retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e do pessoal requisitado para prestar serviços à Comissão Especial de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

Decreta:

Art. 1º O valor da retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul é fixado, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, na forma do anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2º O servidor de órgão da Administração Federal Direta e de Autarquia, requisitado para prestar serviço à Comissão Especial de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, fará jus a uma gratificação correspondente à atividade que for desempenhar, fixada na forma a ser estabelecida em decreto.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida, em 1978, à conta dos recursos do crédito especial previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando FaIcão

Mário Henrique Simosen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis