Decreto-Lei nº 1.603 de 22/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1978

Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 8.237, de 30.09.1991, DOU 30.09.1991, com efeitos financeiros a partir de 01.10.1991.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do art. 55 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 2º O art. 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. O Adicional de Inatividade mencionado no art. 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

1. 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

2. 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

J. Araripe Macedo

Gustavo Moraes Rego Reis

Tacito Theophilo"