Decreto-Lei nº 1.596 de 22/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1977

Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974; 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os limites, máximo e mínimo, fixados no art. 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1978, respectivamente, para Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros).

Parágrafo único. Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o parágrafo único do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976.

Art. 2º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1978.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis