Decreto-Lei nº 1.592 de 21/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1977

Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, será implantado a partir de 1º de janeiro de 1978, condicionando-se a implantação, no caso da existência da correspondente função em comissão, à vacância e supressão desta.

§ 1º A designação para função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias acarretará a extinção e supressão automática da correspondente função em comissão.

§ 2º A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá estar concluída em 31 de dezembro de 1978, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, nesta data, as funções em comissão remanescentes.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão