Decreto-Lei nº 1.591 de 21/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1977

Prorroga o prazo da isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados para equipamentos cinematográficos, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo da isenção concedida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.211, de 1º de março de 1972, anteriormente prorrogado pelo Decreto-lei nº 1.355, de 6 de novembro de 1974.

Art. 2º A importação de equipamentos cinematográficos fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional de Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga