Decreto-Lei nº 1.588 de 19/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1977

Fixa alíquotas do Imposto sobre a Importação nos códigos de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São fixadas as seguintes alíquotas ad valorem do Imposto sobre a Importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:

87.02.01.00 Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos Sedan, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto: 
87.02.01.01 Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 85 
87.02.01.02 Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 105 
87.02.02.00 Automóveis especiais para corrida 85 
87.02.05.00 Veículos da subposição 01.00, CKD (completely knocked down), mesmo incompletos:  
87.02.05.01 Do item 87.02.01.01 85 
87.02.05.02 Do item 87.02.01.02 105 
87.02.06.00 Veículos da subposição 02.00, CKD (completely knocked down), mesmo incompletos 85 

Art. 2º Sobre as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos Códigos 87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o art. 1º, aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, enquanto vigorarem.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen