Decreto-Lei nº 1.565 de 29/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1977

Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A importação, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

§ 1º Os bens a que se refere o caput deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o Orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

§ 2º As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de julho de 1979.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER ou da Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE.

§ 4º Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.

Art. 2º As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no art. 1º deste Decreto-lei e relacionados pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:

I - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, obedecido o disposto no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

Il - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

III - créditos tributários previstos no art. 1º do citado Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

IV - incentivos fiscais de que trata o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do regime de draw-back na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no caput deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de julho de 1979, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ângelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso