Decreto-Lei nº 1.554 de 24/05/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1977

Concede isenção de impostos aos objetos integrantes de uma coleção representativa de desenho industrial, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos objetos integrantes de uma coleção representativa do desenho industrial do século XX, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, destinados à exibição ao público numa exposição de caráter permanente, nos termos de acordo celebrado por aquela entidade com o Museu de Arte Moderna de Nova Iorque, Estados Unidos da América.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não está sujeita ao preenchimento da condição prevista no art. 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen