Decreto-Lei nº 1.519 de 05/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1977

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

Código   
Posição Subposição e Item MERCADORIA Alíquota% 
88.01 00.00 Aerostatos.......................................................... 50 
88.02 01.00 Aviões a hélice.................................................... 
  ''Ex'' - Aviões monomotores, propulsão à hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg........................................................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$38.000,00/unidade/CIF  
  ''Ex'' - Aviões monomotores, de propulsão à hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg........................................................ 50 
88.02 01.00 - Pauta de valor mínimo: US$71.400,00/unidade/CIF...................................  
  "Ex" - Aviões monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão..................................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$60.000,00/unidade/CIF  
  "Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg ..................................................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$103.000,00/unidade/CIF  
  "Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg e até 6.000 Kg ..................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$178.000,00/unidade/CIF  
  "Ex" - Aviões multimotores, propulsão à hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ............................................. 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$468.000,00/unidade/CIF  
 02.00 Aviões a turboélice .............................................. 
  "Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg ............................................. 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$430.000,00/unidade/CIF.  
88.02 02.00 "Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg .................................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$1.040.000,00/unidade/CIF  
 03.00 Aviões a turbojato ............................................... 
  "Ex" - Aviões a turbojato, com peso bruto até 7.000 Kg .................................................................... 50 
88.02 04.00 Helicópteros ....................................................... 
  "Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg .......................................................... 50 
 05.00 Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto................................................................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$20.000,00/unidade/CIF  
 06.00 Pará-quedas giratórios ........................................ 50 
 99.00 Outros ............................................................... 
88.03 00.00 Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02.......... 50 

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

Art. 2º Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen