Decreto-Lei nº 1.517 de 31/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1976

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item Il, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:

I - Nas operações internas e quando houver saída para outra Unidade da Federação, 15% (quinze por cento);

II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).

Art. 2º O disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 88, de 28 de dezembro de 1966, aplica-se, inclusive, aos convênios e demais atos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen