Decreto-Lei nº 1.457 de 14/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.375, de 11 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 13 deste Decreto-lei.

Art. 2º Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimentos ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor da Justiça do Trabalho, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20 % (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens do cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do art. 1º deste Decreto-lei.

§ 4º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-Presidente do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo Decreto-Lei nº 1.472, de 30.06.1976, DOU 01.07.1976)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da gratificação de Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz Presidente de Tribunal Regional do Trabalho."

Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A soma da gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 4º Aos cargos integrantes de categorias funcionais comuns aos Tribunais do Trabalho e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados para aquelas categorias, pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 5º A escala de vencimentos e respectivas referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

§ 1º Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo art. 1º deste Decreto-lei.

§ 2º Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra referência da mesma classe, bem como para atingir às referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.

§ 3º As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada categoria funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º O preenchimento dos cargos vagos das diversas classes, bem como a movimentação nas referências a elas correspondentes, far-se-á de acordo com a regulamentação própria para progressão funcional, a ser aprovada pelos Tribunais, observados os princípios gerais da regulamentação adotada pelo Poder Executivo.

Art. 7º As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Taquígrafo Judiciário e de Oficial de Justiça Avaliador, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 8º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do art. 2º e parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º O percentual referente à gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 10. Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria inclusive no mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único. Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as referências especificamente indicadas no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 11. Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.

Art. 12. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às referências especificamente indicadas no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.

Art. 13. As retribuições dos servidores de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos.

Art. 14. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Iei as gratificações mencionadas no art. 8º, do Decreto-lei número 1.375, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em conformidade com os critérios adotados no regulamento específico expedido para o Poder Executivo.

Art. 15. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo art. 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 16. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 17. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 18. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 19. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso