Decreto-Lei nº 1.434 de 11/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1975

Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item II do art. 55 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o item I do art. 25 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 28 de junho de 1975, destinada exclusivamente aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, constituída por:

I - 10% dos recursos do referido Fundo, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977;

II - 20% dos recursos mencionados no item anterior, a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.

Art. 2º Os recursos da reserva criada na forma do art. 1º serão distribuídos de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados pelo Tribunal de Contas da União, de acordo com os critérios fixados nos arts. 88 a 90 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da participação desses Estados, nos termos da legislação em vigor, nos demais recursos do Fundo a que se refere este Decreto-lei.

Parágrafo único. Os coeficientes individuais, calculados na forma do item II do art. 88 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que forem iguais ou superiores a 10, serão reduzidos em 50%, para efeito da distribuição da reserva instituída por este Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso