Decreto-Lei nº 1.396 de 12/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1975

Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Paulo Vieira Belotti.

Shigeaki Ueki.