Decreto-Lei nº 1.394 de 27/02/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1975
Altera a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros correspondente a 26 (vinte e seis) unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro".
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1975.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso.
Antonio Jorge Correa.