Decreto-Lei nº 1.377 de 12/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1974

Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XVII, alínea ''c'', da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os Estados e Municípios não poderão firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.

Art. 2º Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar um aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso