Decreto-Lei nº 1.359 de 19/11/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1974
Autoriza a utilização, no exercício de 1975 de recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social para despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É autorizada a utilização, no exercício de 1975, do saldo remanescente dos recursos a que se refere o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974, destinados a despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Para ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das importâncias dispendidas nos exercícios de 1974 e 1975, serão incluídos recursos nas propostas orçamentárias de 1976 de 1977, respectivamente, conforme previsto no § 2º do citado dispositivo legal.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva