Decreto-Lei nº 1.331 de 31/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1974

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos empregados no sistema de telefonia, adquiridos pela TELEBRÁS e empresas autorizadas ou concessionárias de serviços de telecomunicações.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.425, de 03.11.1975, DOU 04.11.1975.

2) O Decreto nº 74.809, de 04.11.1974, DOU 04.11.1974, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, regulamentava este Decreto-Lei.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas indispensáveis à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00, e 91.05.05.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 quando adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.353, de 01.11.1974, DOU 04.11.1974)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.03.00.00, 84.15.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.23.01.01, 85.23.01.99 e 87.08.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, quando adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas."

Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverão ser comprovados, mediante atestado do órgão competente do Ministério das Comunicações, o destino e a necessidade técnica dos bens adquiridos.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Euclides Quandt de Oliveira."