Decreto-Lei nº 1.323 de 03/04/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos Incentivos Fiscais deduzidos do Imposto sobre a Renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974, se aplica aos recursos deduzidos do Imposto sobre a Renda, a título de incentivos fiscais e recolhidos, na forma da lei, a partir do exercício de 1974.
Art. 2º A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto sobre a Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Alysson Paulinelli.
Severo Fagundes Gomes.
João Paulo dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis.