Decreto-Lei nº 1.308 de 01/02/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1974

Altera, para o exercício de 1974, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No exercício de 1974, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

§ 1º A distribuição, alterada por este Decreto-Lei, foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-Leis números: 1.038, de 21 de outubro de 1969, 1.091, de 12 de março de 1970, e 1.221, de 15 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973; e pelo Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969, e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S/A., em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

§ 1º Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Banco do Brasil S/A., correspondentes às liberações para atender às respectivas despesas, processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida na legislação própria, conforme indicado no § 1º do artigo 1º, deste Decreto-Lei.

§ 2º A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo, até o dia 31 de março de 1975.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

João Paulo dos Reis Velloso.