Decreto-Lei nº 1.244 de 31/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1972

Dispõe sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-Lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição, decreta:

Art. 1º O conjunto industrial completo importado com base no Decreto-Lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, é considerado estabelecimento autônomo para todos os efeitos fiscais, especialmente os previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. Não se aplica aos estabelecimentos de que trata este artigo o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, e no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972.

Art. 2º Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-Lei serão destinados à exportação.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:

I - fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou

II - Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.

Art. 3º A operação de que trata o parágrafo único do artigo anterior será equiparada a uma importação do estrangeiro, para efeitos de incidência do Imposto de Importação, na forma estabelecida neste artigo e na da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo e para os efeitos nele previstos, a saída do produto do estabelecimento definido no artigo 1º é equiparada à entrada no território nacional de mercadoria estrangeira e o industrial que promover a saída é o contribuinte do imposto.

§ 2º O Conselho de Política Aduaneira estabelecerá base de cálculo própria para os produtos saídos do estabelecimento como mencionado neste artigo e para os fins previstos no seu caput, visando impedir distorções nas condições de concorrência no mercado interno.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a cobrança dos tributos internos que incidirem sobre a produção e circulação.

Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972, são vinculados à destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas a e b do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 5º Aos produtos mencionados no artigo 3º e no parágrafo único do artigo 2º, saídos dos estabelecimentos, vendidos ou expostos à venda em transgressão às normas deste Decreto-Lei ou às fixadas em regulamento, bem como aos que excederem à cota de que trata o item I do parágrafo único do artigo 2º é aplicável a penalidade estabelecida no artigo 83 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes."