Decreto-Lei nº 1.201 de 29/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1971

Isenta do Impôsto Único sôbre Minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Impôsto Único sôbre Minerais, até 31 de dezembro de 1974, as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.