Decreto-Lei nº 1.200 de 28/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1971

Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º É instituído programa especial de assistência financeira ao setor da borracha vegetal da Amazônia.

Parágrafo único. Compete ao Banco da Amazônia S/A., executar êsse programa, observadas as normas legais que regulam a matéria.

Art. 2º Os recursos financeiros destinados à execução do programa serão os excedentes gerados pela comercialização de borracha e látices vegetais importados pela Superintendência da Borracha com o objetivo de formação do estoque de reserva de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.

Parágrafo único. O estoque de reserva mencionado neste artigo é fixado em nível equivalente a oito meses de consumo de borracha vegetal importada, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os doze meses imediatamente anteriores.

Art. 3º Os recursos mencionados no artigo 2º, após dedução dos gastos de armazenagem e movimentação do estoque de reserva, serão transferidos pela Superintendência da Borracha ao Banco da Amazônia S/A., mediante convênio.

Parágrafo único. O referido convênio estabelecerá a transferência de armazéns de propriedade do Banco da Amazônia S/A., à Superintendência da Borracha, para a guarda do estoque de reserva, e disporá sôbre a prestação de serviços relativos às operações de importação, comercialização e classificação de borracha vegetal.

Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

José Costa Cavalcanti.