Decreto-Lei nº 1.196 de 23/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1971

Prorroga prazo de aplicação de incentivo fiscal para empreendimentos novos na área da SUDENE.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os empreendimentos industriais ou agrícolas que entrarem em operação na área da SUDENE até 31 de dezembro de 1974, gozarão da isenção do Impôsto sôbre a Renda, na forma dos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

José Costa Cavalcanti.