Decreto-Lei nº 1.186 de 27/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1971

Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas unidades industriais, na forma dêste Decreto-Lei, farão jus aos incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-Leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e 1.182, de 16 de julho de 1971.

Art. 2º Serão concedidos estímulos financeiros aos fornecedores de cana que, nas condições previstas neste Decreto-Lei, incorporarem novas cotas de fornecimento às cotas de que já são titulares.

Art. 3º Os encargos decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-Lei correrão a conta dos recursos previstos no item Il do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 e de outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar fusão, incorporação ou relocalização de unidades industriais açucareiras, com as respectivas cotas oficiais de produção, situadas na mesma região geo-econômica.

§ 1º Sòmente será autorizada a relocalização de unidades industriais que tenham cota oficial mínima de 400.000 sacos de açúcar.

§ 2º As cotas de fornecimento de cana que não possam ser aproveitadas em conseqüência das operações referidas neste artigo serão indenizadas e passarão a pertencer a quem arcar com o ônus da indenização, desvinculadas dos fundos agrícolas originais, nos valôres e condições fixadas pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 5º O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.

§ 1º Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.

§ 2º Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.

§ 3º Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.

Art. 6º Nos casos em que a aplicação, no Norte/Nordeste, das operações previstas neste Decreto-Lei resultar em liberação superior a 10% (dez por cento) da mão-de-obra efetivamente empregada, poderão ser utilizados os recursos previstos no Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, na execução de projetos de diversificação agrícola que contemple a absorção da mão-de-obra liberada.

Art. 7º Os preços da cana e do açúcar poderão ser unificados em todo o País.

Parágrafo único. Os recursos destinados à execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º O disposto no artigo 3º da Lei nº 5.654, de 14 de maio de 1971, aplica-se aos engenhos turbinadores ou de açúcar-bruto, que hajam cessado sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir de 1968/1969.

Art. 9º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos artigos 81, 82, 83, 84, 85 e 86, com suas alíneas e parágrafos, do Decreto-Lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941 e a alínea a do artigo 32 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

José Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.