Decreto-Lei nº 1.181 de 16/07/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1971
Modifica código da Tarifa Aduaneira do Brasil.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:
CÓDIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA | |
22.05 | 00.00 | Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas) | |
01.00 | De mesa | ||
01.01 | "Verde", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ................................. | 105% | |
01.99 | Qualquer outro .................................................................. | 205% | |
02.00 | De sobremesa | ||
02.01 | da "Madeira", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ............................ | 105% | |
02.02 | do "Porto", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .................................. | 105% | |
02.99 | Qualquer outro................................................................... | 205% |
Art. 2º Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-Lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.
Art. 3º Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.
Art. 4º Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-Lei.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto