Decreto-Lei nº 1.181 de 16/07/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1971

Modifica código da Tarifa Aduaneira do Brasil.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:

CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA 
22.05 00.00 Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas)   
  01.00 De mesa   
  01.01 "Verde", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ................................. 105% 
  01.99 Qualquer outro .................................................................. 205% 
  02.00 De sobremesa   
  02.01 da "Madeira", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ............................ 105% 
  02.02 do "Porto", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .................................. 105% 
  02.99 Qualquer outro................................................................... 205% 

Art. 2º Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-Lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.

Art. 3º Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.

Art. 4º Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-Lei.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto