Decreto-Lei nº 1.176 de 17/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1971

Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Parágrafo único. Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora

Marcus Vinícios Pratini de Moraes