Decreto-Lei nº 1.160 de 17/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1971

Dispõe sôbre a concessão de isenção de Impôsto de Importação, a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação, a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, desde que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, que recomendará ao Conselho de Política Aduaneira, a concessão do benefício.

§ 1º A isenção a que se refere êste Decreto-Lei, não abrange bens e equipamentos com similar nacional.

§ 2º Compete ao Conselho de Política Aduaneira, conceder a isenção.

Art. 2º A isenção a que se refere êste Decreto-Lei, implica em igual benefício relativamente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto