Decreto-Lei nº 1.155 de 03/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1971
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para distribuição das parcelas pertencentes aos municípios na arrecadação do Impôsto sôbre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o Decreto-Lei número 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar, no primeiro semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto