Decreto-Lei nº 1.086 de 25/02/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1970

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, in fine, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:

I - Auxiliar de Ensino - ............................................................................... NCr$ 663,55 
II - Professor Assistente - ......................................................................... NCr$ 775,33 
III - Professor Adjunto - ............................................................................. NCr$ 887,11 
IV - Professor Titular - ............................................................................... NCr$ 998,89 

Art. 2º O art. 9º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatoriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva."

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso