Decreto-Lei nº 1.085 de 18/02/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1970

Dá nova redação ao inciso XIV, do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O inciso XIV, do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, alterado pelo Decreto-Lei nº 108, de 17 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Determinar recolhimento de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de lêtras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo êste:

a) adotar percentagens diferentes em função:

- das regiões geo-econômicas;

- das prioridades que atribuir às aplicações;

- da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso