Decreto-Lei nº 1.080 de 30/01/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1970
Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. As parcelas pendentes de entregas, que decorreram da arrecadação processada até a data dêsse Decreto-Lei, serão pagas de imediato e de uma só vez pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os montantes da receita de que trata o art. 1º dêste Decreto-Lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S.A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.
Parágrafo único. A União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.
Art. 3º Aplicam-se aos Municípios dos Territórios os preceitos do Decreto-Lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, que não colidam com as disposições dos artigos anteriores.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici