Decreto-Lei nº 1.077 de 26/01/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1970
Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 1º. Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes, quaisquer que sejam os meios de comunicação.
Art. 2º. Caberá ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal, verificar, quando julgar necessário, antes da divulgação de livros e periódicos, a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça fixará, por meio de portaria, o modo e a forma de verificação prevista neste artigo.
Art. 3º. Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes, o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e apreensão de todos os seus exemplares.
Art. 4º. As publicações vindas do estrangeiro e destinadas à distribuição ou venda no Brasil também ficarão sujeitas, quando de sua entrada no País, à verificação estabelecida na forma do artigo 2º deste Decreto-Lei.
Art. 5º. A distribuição, venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos, após a verificação prevista neste Decreto-Lei, sujeita os infratores, independentemente da responsabilidade criminal:
I - a multa no valor igual ao do preço de venda da publicação, com o mínimo de dez cruzeiros novos;
II - a perda de todos os exemplares da publicação, que serão incinerados à sua custa.
Art. 6º. O disposto neste Decreto-Lei não exclui a competência dos juízes de direito, para adoção das medidas previstas nos artigos 61 e 62 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 7º. A proibição contida no artigo 1º deste Decreto-Lei aplica-se às diversões e espetáculos públicos, bem como à programação das emissoras de rádio e televisão.
Parágrafo único. O Conselho Superior de Censura, o Departamento de Polícia Federal e os Juízes de Menores, no âmbito de suas respectivas competências, assegurarão o respeito ao disposto neste artigo.
Art. 8º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI