Decreto-Lei nº 1.076 de 23/01/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1970

Altera para o exercício de 1970, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os percentuais fixados para a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos, constantes nos Decretos-leis nº 334, de 12 de outubro de 1967, nº 555, de 25 de abril de 1969, na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 e alterações do Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969, relativos, respectivamente, ao Impôsto Único sôbre Minerais do País, ao Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e ao Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, no exercício financeiro de 1970, ficam reduzidos em 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A redução estabelecida neste artigo não abrange as parcelas relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º O produto correspondente à redução determinada no artigo anterior será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e será utilizada, nos têrmos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, como recurso para abertura de créditos adicionais, aplicáveis a Despesas Correntes.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso