Decreto-Lei nº 1.015 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º A responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, em virtude do disposto, respectivamente, na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 e nos Decretos-Leis nºs 10, de 28 de junho de 1966 e 149, de 8 de fevereiro de 1967, passa a ser regulada pelo presente Decreto-Lei.

Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-Lei, a União pagará:

I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;

II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I;

III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I;

IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.733, de 16.11.1971, DOU 18.11.1971)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º dêste Decreto-Lei, a União pagará:

I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;

II - no exercício de 1971, 50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior."

Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.733, de 16.11.1971, DOU 18.11.1971)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 3º A partir do exercício de 1972, cessará a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um."

Art. 4º A execução do disposto no presente Decreto-Lei será objeto de Convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do art. 3º da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o art. 2º do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967, ambos na parte relativa à aplicação do § 2º do art. 3º da mencionada Lei nº 3.752, de 1960, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto"