Decreto Legislativo nº 91 DE 03/11/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1965

Mantém o ato do Tribunal de Contas denegatório de registro a contrato - escritura de compra e venda, de 9 de novembro de 1949, entre a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, como outorgante vendedora, e a Colonizadora e Madeireira Bandeirante Ltda., como outorgada compradora.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu, AURO ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte.

Art. 1º É mantido o ato do Tribunal de Contas, de 5 de outubro de 1951, denegatório de registro a contrato - escritura de compra e venda - de 9 de novembro de 1949, entre a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, como outorgante vendedora, e a Colonizadora e Madeireira Bandeirante Ltda., como outorgada compradora, da área de terra da propriedade de Peperi-Chapecó, parte da gleba Um, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de novembro de 1965.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal